- 1 -Serão inscritas anualmente no Orçamento do Estado, no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), as verbas necessárias para assegurar a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto deste diploma.
- 2 -Os compromissos a assumir no corrente ano no âmbito do contrato-programa a celebrar ao abrigo deste diploma serão suportados pela dotação inscrita no cap. 50 do Orçamento do Estado, «Ministério do Plano e da Administração do Território - Direcção-Geral do Saneamento Básico», até ao limite de 35000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 26/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1987