- 1 -Por portaria do membro do Governo que tutela as comunicações serão definidas as condições de homologação dos equipamentos.
- 2 -Nenhuma estação terrena RTVS poderá ser vendida sem que as suas partes constituintes tenham sido objecto de homologação, após um ano da entrada em vigor da respectiva portaria regulamentadora.
Artigo 10.º — Obrigatoriedade de homologação dos equipamentos
Vigente desde: 08/09/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988