- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, todos os detentores de estações terrenas RTVS, quer estejam nas condições do artigo 3.º quer nas do n.º 2 do artigo 4.º, devem proceder de imediato à desmontagem das suas estações.
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, se os prazos fixados para a correcção das deficiências existentes não forem respeitados, a entidade fiscalizadora procederá à desmontagem dos equipamentos.
Artigo 9.º — Desmontagem de equipamentos
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988