- 1 -Na instalação e utilização de uma estação terrena RTVS devem ser observadas todas as normas regulamentares vigentes para as instalações eléctricas no que respeita a isolamento e segurança de pessoas e bens.
- 2 -A instalação de uma estação terrena RTVS não pode impedir a passagem de pessoas e os acessos a chaminés e a outras partes de edifícios.
- 3 -Na instalação de uma estação terrena RTVS devem ser observados todos os preceitos estabelecidos no Regulamento das Solicitações em Edifícios e Pontes.
- 4 -Nenhuma estação terrena RTVS pode originar perturbações noutros serviços de radiocomunicações.
- 5 -A instalação deve respeitar todos os regulamentos urbanísticos existentes e ter em conta os aspectos arquitectónicos.
Artigo 12.º — Protecção de pessoas e bens
Vigente desde: 08/09/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988