- 1 -A fiscalização das estações terrenas RTVS, a realizar pela entidade fiscalizadora, incide sobre as condições de instalação e utilização dos equipamentos.
- 2 -Caso se verifique qualquer infracção às disposições do presente Regulamento, a fiscalização levantará o respectivo auto para efeitos de execução.
- 3 -Para fiscalização e execução dos preceitos contidos neste Regulamento podem os agentes para tal designados solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 13.º — Fiscalização das estações RTVS
Vigente desde: 08/09/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988