- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas na lei respeitantes às radiocomunicações, a violação das prescrições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, passível da aplicação das seguintes coimas:
- a)De 30000$00 a 600000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, e 10.º;
- b)De 20000$00 a 400000$00, no caso de violação do disposto nos artigo 11.º;
- c)De 10000$00 a 200000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 3.º, n.os 1 e 2, 5.º, 7.º, n.os 2 e 3, 8.º, n.º 1, alínea b), 9.º, n.º 1, e 12.º
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior será aplicada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda em favor da entidade fiscalizadora.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988