As contraprestações pecuniárias aplicáveis ao licenciamento previsto no n.º 2 do artigo 4.º e às homologações referidas no artigo 10.º são as que constam de tarifário aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela das comunicações.
Artigo 15.º — Contraprestações pecuniárias
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988