- 1 -É livre a instalação de estações terrenas RTVS de diâmetro inferior a 3 m que se destinem a recepção para uso privativo desde que se verifiquem os requisitos do número seguinte.
- 2 -A faculdade estabelecida no número anterior pressupõe:
- a)O respeito das normas de protecção de pessoas e bens referidas no artigo 12.º;
- b)A verificação de outras disposições aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e do Regulamento de Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado por Regulamento de Radiocomunicações.
- 3 -A entidade utilizadora de uma estação terrena RTVS é responsável, perante terceiros, pelo cumprimento das obrigações decorrentes de eventuais direitos de autor relativos a programas recebidos.
Artigo 3.º — Condições de instalação
Vigente desde: 08/09/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988