- 1 -A instalação e utilização das estações terrenas RTVS que não se destinem à recepção para uso privativo será objecto de regulamentação adequada.
- 2 -Está sujeita a licenciamento a instalação de estações terrenas RTVS, mesmo que se destinem à recepção para uso privativo, desde que o diâmetro da antena seja igual ou superior a 3 m.
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/09/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988