- 1 -No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é obrigatória a apresentação de um projecto de instalação à entidade fiscalizadora.
- 2 -O projecto de instalação deve conter uma memória descritiva, a localização da antena, a infra-estrutura de ligação aos pontos de distribuição e os materiais empregues, em termos a definir pela entidade fiscalizadora.
- 3 -O projecto de instalação terá também de respeitar as regras que vierem a ser estabelecidas para as antenas colectivas em geral.
Artigo 5.º — Projecto de instalação
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988