- 1 -A entidade fiscalizadora pode, em qualquer altura, verificar as condições de instalação e de funcionamento das estações terrenas RTVS de uso privativo.
- 2 -Nos casos em que se verifique não terem sido respeitados os pressupostos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a entidade fiscalizadora determinará as correcções indispensáveis, as quais devem ser introduzidas no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -Quando a fiscalização verificar que o projecto aprovado não está a ser cumprido, determinará as correcções necessárias, as quais devem ser introduzidas no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 7.º — Intervenção correctiva da fiscalização
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988