- 1 -Nos casos licenciados ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º, a entidade fiscalizadora pode retirar a licença nas seguintes condições:
- a)Quando o Governo o determinar, em execução do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
- b)Nos casos previstos no Regulamento das Radiocomunicações e, nomeadamente:
Se o licenciamento não observar as condições particulares que lhe foram impostas pela entidade fiscalizadora quanto à utilização da sua estação terrena;
Se a estação terrena RTVS originar interferências no serviço de outros utilizadores do espectro radioeléctrico;
Se a estação terrena for utilizada para fins diferentes dos previstos, nomeadamente se interceptar indevidamente comunicações que não está autorizada a receber ou se violar o segredo das comunicações que receber, divulgando-as.
- 2 -A cassação de uma licença não confere direito ao reembolso de quaisquer taxas já liquidadas ou a indemnizações de natureza alguma.
Artigo 8.º — Cessação da licença
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988