- 1 -À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Legislação (DSRIL) compete:
- a)Acompanhar a política da marinha de comércio a nível mundial e respectiva evolução, com excepção da relativa a embarcações de pesca;
- b)Estabelecer contactos com sectores oficiais, estrangeiros e internacionais, e empreender os trabalhos preparatórios com vista ao estabelecimento de acordos e convenções com terceiros países;
- c)Estudar, acompanhar e participar nos trabalhos desenvolvidos por organizações internacionais, designadamente CEE, OCDE, UNCTAD, IMO e OIT;
- d)Colaborar tecnicamente e preparar a participação de delegações técnicas da DGNTM nos trabalhos das organizações internacionais;
- e)Coordenar as acções de formação e outras formas de cooperação da DGNTM com países e entidades estrangeiros e internacionais;
- f)Estudar, propor e colaborar no processo de aprovação de convenções internacionais de interesse para o sector, preparar a sua introdução em direito interno e acompanhar a respectiva implementação;
- g)Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral e por outros órgãos e serviços da DGNTM;
- h)Elaborar propostas legislativas de âmbito geral e específico.
- 2 -A DSRIL integra as seguintes divisões:
- a)Divisão de Relações Internacionais, à qual compete desenvolver a actividade da DSRIL no âmbito das alíneas a) a e) do número anterior;
- b)Divisão de Legislação e Apoio Jurídico, à qual compete desenvolver a actividade da DSRIL no âmbito das alíneas f) a h) do número anterior.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Legislação
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989