- 1 -Constituem receitas próprias da DGNTM:
- a)As importâncias cobradas a outras entidades por serviços prestados pela Direcção-Geral;
- b)As importâncias resultantes da venda de publicações e impressos por si editados;
- c)Quaisquer outras importâncias ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos ou doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por lei, acto, contrato ou a qualquer outro título.
- 2 -As receitas referidas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, devendo ser aplicadas, através de orçamento privativo, prioritariamente na cobertura dos encargos relativos ao funcionamento da DGNTM.
Artigo 22.º — Receitas próprias
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989