- 1 -O pessoal da DGNTM não pode desenvolver qualquer outra actividade remunerada, de natureza pública ou privada, sem autorização expressa do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a participação em comissões, grupos de trabalho ou quaisquer outros actos directamente relacionados com o desempenho do lugar.
Artigo 29.º — Exercício de outras actividades
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989