O direito de regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que foram providos em lugares de quadros de Pessoal das Direcções-Gerais e Inspecção-Geral extintas é assegurado pelo seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais existente junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais
- 1 -Carreira de arqueador:
Executar medições e cálculos de arqueaçôes, elaborar e verificar cálculos de carenas direitas e inclinadas de estabilidade de bordo livre, de lotação de passageiros de compartimentação e de embarcações salva-vidas, realizar vistorias de construção ou de modificação de embarcações.
- 2 -Carreira técnico-profissional de nível 4:
Proceder à recolha dos elementos necessárias à elaboração de indicadores estatísticos, económicos e financeiros e à consolidação da informação científica e técnica;
Efectuar o tratamento de dados, apresentando-os e ou sintetizando-os em fichas, mapas, quadros e esquemas necessários à elaboração de estudos, informações e pareceres.
- 3 -Carreira de técnico auxiliar:
Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros, recolher e proceder ao tratamento da informação.