- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, os funcionários providos em lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral da Marinha de Comércio, da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e da Inspecção-Geral de Navios, bem como os agentes que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, são constituídos em excedente, ficando afectos ao quadro de efectivos interdepartamentais existente junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O pessoal constituído em excedente, nos termos do número anterior, considera-se em regime de destacamento na DGNTM, sendo disponibilizado à medida que forem sendo preenchidos os lugares do quadro de pessoal da DGNTM.
- 3 -A DGNTM assegurará o processamento e o pagamento dos vencimentos e abonos do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º até à transferência orçamental a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, bem como do pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo até à efectivação da providência orçamental prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 34.º — Constituição de excedentes
Vigente desde: 22/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1989