- 1 -Ao director-geral compete:
- a)Superintender, coordenar e dirigir todos os órgãos e serviços da DGNTM;
- b)Assegurar o relacionamento da DGNTM com o respectivo membro do Governo;
- c)Representar a DGNTM junto de outros serviços e entidades, nacionais e internacionais;
- d)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da DGNTM.
- 2 -O director-geral é coadjuvado, no desempenho das suas funções, por dois subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas.
Artigo 4.º — Competências do director-geral
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989