Os trabalhadores a que se refere o artigo 1.º e que, nos termos do presente diploma, venham a ser aposentados beneficiarão de um prémio pecuniário, a suportar pelo respectivo organismo e a atribuir no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.
Artigo 4.º — Prémio pecuniário
Vigente desde: 20/08/1991
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Em vigor desde 20/08/1991