O regime do presente decreto-lei não é aplicável aos trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em situações de licença ilimitada ou de longa duração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.