- 1 -A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a instalações desportivas, salvo o disposto no número seguinte, carece de parecer favorável do Instituto Nacional do Desporto (IND), a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Não carece de parecer prévio do IND a aprovação dos projectos correspondentes a instalações desportivas de base recreativas referidas no artigo 3.º
- 3 -Não carece de parecer prévio do IND a aprovação dos projectos correspondentes a instalações desportivas de base formativas definidas no artigo 4.º, com os seguintes limites:
- a)Campos de grandes jogos e pistas ou áreas para os concursos de atletismo com superfície desportiva inferior a 10000 m2, destinados a treinos, ou que permitam pequenas competições mas com capacidade não superior a 1000 lugares para espectadores;
- b)Instalações de pequenos jogos, polidesportivos e campos de ténis, ao ar livre;
- c)Salas de desporto e pavilhões polivalentes com área desportiva útil inferior a 400 m2 ou que admitam espectadores em número não superior a 100 lugares;
- d)Piscinas constituídas por tanques polivalentes ou desportivos, com área total de planos de água inferior a 166 m2, cuja capacidade para admitir espectadores seja inferior a 100 lugares.
Artigo 11.º — Aprovação dos projectos
Vigente desde: 25/11/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997