- 1 -Não carecem de autorização prévia do IND as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, desde que:
- a)Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 3.º;
- b)Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;
- c)Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao IND um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma e com a documentação mencionada no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho.
- 3 -Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, o IND pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.
- 4 -O IND deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
- 5 -O IND dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.
Artigo 13.º — Obras dispensadas de licenciamento municipal
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997