- 1 -O início das actividades nas instalações desportivas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IND, com as excepções previstas nos n.os 2 e 3.
- 2 -Não carecem de licença de funcionamento emitida pelo IND as instalações de base recreativas que se configurem no âmbito dos usos e categorias tipológicas previstos no artigo 3.º, desde que se trate de obras de iniciativa autárquica ou possuam licença e o respectivo alvará de utilização emitido pela câmara, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho.
- 3 -Estão dispensadas da licença de funcionamento as instalações desportivas das categorias tipológicas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que se constituam como:
- a)Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;
- b)Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
- 4 -O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condicionado à posse de licença e do respectivo alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho.
Artigo 14.º — Início das actividades
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997