- 1 -Concluída a obra, o interessado deve requerer ao IND a emissão da licença de funcionamento.
- 2 -A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes do IND, um dos quais preside, e por um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil nomeado pelo presidente do IND, quando os seus representantes não estiverem habilitados com essa formação.
- 3 -O IND deve solicitar a participação na vistoria da câmara municipal, do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e da delegação regional de saúde.
- 4 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
- 5 -A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento.
Artigo 15.º — Licença de funcionamento
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997