- 1 -Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a incolumidade dos utentes, ou quando existam situações de grave risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas normas expressas pelo presente diploma, deve desse facto dar-se imediato conhecimento ao IND.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, pode o IND, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades administrativas e policiais, determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.
- 3 -A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Suspensão das actividades
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997