Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50000$00 a 750000$00 para pessoas singulares e até um limite de 6000000$00 para pessoas colectivas:
- a)O exercício de actividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;
- b)A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.