- 1 -Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização de autoridade pública, por um período até dois anos;
- b)Encerramento da instalação e suspensão do alvará de licença de funcionamento por um prazo de dois anos, findo o qual poderá o interessado solicitar novo licenciamento.
- 2 -Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
- a)Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
- b)Publicação da decisão pelo IND ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997