- 1 -Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
Artigo 26.º — Taxas
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997