- 1 -São instalações de base recreativas as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.
- 2 -Consideram-se instalações de base recreativas, designadamente, as seguintes:
- a)Os pátios desportivos e os espaços elementares de jogo desportivo;
- b)Os espaços localizados em áreas urbanas e apetrechados para a evolução livre com patins ou bicicletas de recreio;
- c)Os espaços urbanos e os espaços naturais adaptados para percursos de caminhada e corridas, circuitos de exercícios de manutenção e os circuitos de passeio com bicicleta de recreio;
- d)Os espaços de animação desportiva informal, permanentes ou não, integrados ou complementares de instalações turísticas, ou acessórios de instalações desportivas de outros tipos;
- e)Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos desportivos, incluindo os espaços de aprendizagem e recreio;
- f)As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total de planos de água inferior a 166 m2.
Artigo 3.º — Instalações desportivas de base recreativas
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997