- 1 -São instalações de base formativas as infra-estruturas concebidas e organizadas para a educação desportiva de base e para as actividades propedêuticas que garantam o acesso a níveis de actividade desportiva especializada, reunindo as seguintes características de ordem geral:
- a)Polivalência na utilização, conjugadas para o exercício de actividades desportivas e afins;
- b)Elevado grau de adaptação e integração, ajustado aos programas e objectivos da educação desportiva no âmbito do ensino e das actividades de formação desenvolvidas no quadro do associativismo desportivo.
- 2 -Consideram-se instalações de base formativas designadamente as seguintes:
- a)Grandes campos de jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo;
- b)Pistas de atletismo regulamentares;
- c)Salas de desporto e pavilhões polivalentes;
- d)Instalações normalizadas de pequenos jogos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre;
- e)Piscinas de aprendizagem, piscinas desportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre ou cobertas.
Artigo 4.º — Instalações desportivas de base formativas
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997