- 1 -São instalações especializadas as instalações concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade.
- 2 -Constituem-se como instalações especializadas, designadamente, as seguintes:
- a)Salas de desporto apetrechadas e destinadas exclusivamente a uma modalidade;
- b)Instalações de tiro com armas de fogo;
- c)Instalações de tiro com arco;
- d)Campos de golfe;
- e)Pistas de ciclismo;
- f)Picadeiros, campos de equitação e pistas hípicas de obstáculos;
- g)Instalações para desportos motorizados;
- h)Pistas de remo, pistas de canoagem e outras instalações para desportos náuticos.
Artigo 5.º — Instalações desportivas especializadas
Vigente desde: 25/11/1997
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