- 1 -A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem as instalações desportivas de serviço público obedece ao Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de instalações desportivas de serviço público devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o artigo 7.º
Artigo 8.º — Regime de instalação
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997