- 1 -Os pedidos de licenciamento de instalações desportivas das categorias tipológicas definidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, devem requerer autorização prévia de localização à comissão de coordenação regional (CCR) respectiva.
- 2 -A CCR deve pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Artigo 9.º — Autorização prévia de localização
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997