- 1 -O conselho técnico é o órgão comum dos centros, de coordenação nacional das intervenções em saúde no âmbito da alcoologia.
- 2 -Compete em especial ao conselho técnico:
- a)Avaliar o desenvolvimento da rede de cuidados de saúde em alcoologia em particular no âmbito da formação, da prevenção, do tratamento e da reabilitação;
- b)Acompanhar a análise dos elementos epidemiológicos relacionados com o consumo de bebidas alcoólicas.
- 3 -Compõem o conselho técnico:
- a)Três dirigentes da Direcção-Geral da Saúde com responsabilidade nas áreas de psiquiatria e saúde mental, de promoção e protecção da saúde e de informação e análise;
- b)Os directores dos centros;
- c)Um representante do Instituto Português das Drogas e da Toxicodependência (IPDT);
- d)Um representante do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA);
- e)Um representante do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).
- 4 -O conselho técnico é presidido por dirigente da Direcção-Geral da Saúde, indicado pelo director-geral, e reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 11.º — Conselho técnico
Vigente desde: 14/12/2000
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Em vigor desde 14/12/2000