- 1 -Os centros devem possuir inventário segundo critérios de valorimetria adequados, designadamente de todo o imobilizado.
- 2 -O imobilizado é obrigatoriamente reintegrado nos termos da lei e será reavaliado com periodicidade adequada, segundo as taxas fixadas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 17.º — Inventário
Vigente desde: 14/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2000