- 1 -Os quadros de pessoal dos centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Publica.
- 2 -Até à aprovação dos quadros de pessoal referidos no número anterior mantêm-se em vigor as Portarias n.os 490/93, de 8 de Maio, 1262/97, de 22 de Dezembro, e 474/99, de 29 de Julho.
Artigo 19.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 14/12/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2000