Sem prejuízo do disposto no presente diploma o pessoal dos centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da administração pública central, com as especificidades previstas no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na legislação aplicável ao pessoal dos hospitais e nos regulamentos específicos das carreiras profissionais de saúde.
Artigo 20.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 14/12/2000
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Em vigor desde 14/12/2000