- 1 -O director detém as competências que por lei são atribuídas aos directores-gerais pelo respectivo estatuto e em especial:
- a)Dirigir e coordenar as actividades do centro;
- b)Promover e presidir às reuniões do conselho consultivo;
- c)Preparar os planos anuais e plurianuais do centro e os programas relacionados com o combate à alcoologia;
- d)Promover a elaboração do relatório anual de actividades do centro, a submeter ao Ministro da Saúde;
- e)Submeter a aprovação o projecto de orçamento-programa de funcionamento e investimento do centro;
- f)Elaborar o regulamento interno;
- g)Emitir pareceres no âmbito da intervenção em alcoologia;
- h)Representar o centro em juízo ou fora dele;
- i)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou delegação.
- 2 -O director pode ser assessorado por um médico com formação, competência e experiência no sector.
- 3 -O director pode delegar as competências próprias ou delegadas.
Artigo 7.º — Competências do director
Vigente desde: 14/12/2000
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