- 1 -O conselho de administração é composto pelo presidente e por até seis vogais.
- 2 -Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde de entre individualidades de reconhecido mérito e perfil adequado, sendo, pelo menos, dois deles médicos, um da especialidade de medicina geral e familiar e outro de uma especialidade hospitalar, e um enfermeiro.
- 3 -Aos médicos referidos no número anterior compete a direcção clínica da ULS, e ao enfermeiro, a respectiva direcção de enfermagem.
- 4 -No caso de o presidente do conselho de administração ser médico, só é obrigatório que um dos vogais seja também médico, mas necessariamente oriundo de especialidade diferente da do presidente, face ao disposto no n.º 2.
- 5 -Pode ainda integrar o conselho de administração da ULS um vogal não executivo, a nomear por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta das associações de municípios que integrem a correspondente unidade territorial definida com base nas NUTS III.
- 6 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos, até um máximo de três renovações, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição.
Artigo 6.º — Composição e mandato
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009