Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 08/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É criada, com a natureza de entidade pública empresarial, a Unidade Local de Saúde (ULS) de Castelo Branco, E. P. E., por integração do Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco, com os agrupamentos de centros de saúde da Beira Interior Sul e do Pinhal Interior Sul, que incluem os seguintes centros de saúde:
- a)Castelo Branco
- b)Idanha-a-Nova;
- c)Penamacor;
- d)Vila Velha de Ródão;
- e)Oleiros;
- f)Proença-a-Nova;
- g)Sertã;
- h)Mação;
- i)(Revogada.)
- 2 -(Revogado;)
- 3 -Com dispensa de quaisquer formalidades legais, considera-se extinto, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco.