- 1 -Relativamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que não optem pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, ou que mantenham o regime de protecção social da função pública, a ULS de Castelo Branco, E. P. E., contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, I. P., com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.
- 2 -A ULS de Castelo Branco, E. P. E., observa, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 15.º — Regime de protecção social
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009