- 1.De modo a acautelar o normal funcionamento da Companhia na assunção de responsabilidades, poderá o Ministro das Finanças autorizar a abertura dos necessários créditos, em termos a definir em acordo de resseguro de excesso de prejuízos a estabelecer entre a COSEC e o Estado.
- 2.A Companhia acordará com o Estado a remuneração pela gestão dos riscos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º que fizer em seu nome, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo, mediante parecer favorável da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.
Artigo 10.º — (Relações com o Estado)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976