- 1.Para efeitos de apreciação de pedidos de garantia a operações de crédito, a Companhia terá acesso ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito, nos termos das instruções que forem transmitidas pelo Banco de Portugal.
- 2.Também em conformidade com o que for determinado nas referidas instruções do Banco de Portugal, a Companhia fornecerá ao Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito as informações que forem solicitadas relativamente às operações realizadas.
Artigo 9.º — (Serviço de Centralização dos Riscos de Crédito)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976