- 1.A Companhia poderá garantir os riscos comerciais e os extraordinários, de natureza política, económica monetária e catastrófica, a que estejam sujeitos os créditos à exportação nacional, nas seguintes modalidades:
- a)Seguro de riscos anteriores à existência de encomendas firmes de bens ou serviços;
- b)Seguro de riscos posteriores à encomenda e anteriores à expedição dos bens ou prestações dos serviços;
- c)Seguro de riscos posteriores à expedição dos bens ou prestação dos serviços.
- 2.Poderão ser criadas outras modalidades de seguros para cobertura dos riscos derivados de créditos à exportação, mediante proposta da Companhia, com parecer favorável da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.
Artigo 11.º — (Tipos de seguros de crédito à exportação)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976