- 1.Será entregue nos cofres do Estado e escriturada, sob rubrica própria, em conta de depósito em operações de tesouraria, mediante guia processada pela Companhia, a parte dos prémios puros cobrados pela Companhia proporcionalmente à percentagem da garantia do Estado pelos riscos por este assumidos nos seguros que aquela realizar.
- 2.Um dos exemplares da guia de receita, devidamente averbado de pagamento, será remetido à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 3.Será transferida para receita efectiva do Estado, de conta do aludido depósito, a importância correspondente à despesa efectuada através do orçamento do Ministério do Comércio Externo, com o pagamento de eventuais indemnizações e dos encargos advenientes por força do previsto na parte final do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 10.º
- 4.A Direcção-Geral da Contabilidade Pública providenciará para que o excedente num ano económico das importâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo e que não haja sido utilizado nos pagamentos das indemnizações e encargos a que alude o número anterior seja escriturado como receita no ano seguinte.
Artigo 19.º — (Receitas do Estado)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976