- 1.Para a liquidação das indemnizações devidas à Companhia pelas garantias prestadas a Comissão requisitará à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante visto dos Ministros do Comércio Externo e das Finanças, independentemente de quaisquer formalidades, as verbas necessárias, por conta dos saldos constituídos nos termos do artigo anterior.
- 2.Sempre que se torne indispensável, o Ministro das Finanças poderá conceder créditos permanentes à Comissão, por força dos quais se liquidarão aquelas indemnizações devidas, e que serão reembolsados ao Tesouro na medida em que forem sendo liquidados os créditos, direitos acessórios e outros valores transferidos nos termos do n.º 4 ou se constituam saldos disponíveis na conta de operações de tesouraria, em conformidade com o previsto no artigo anterior.
- 3.O pagamento à Companhia das indemnizações devidas pelo Estado, nos termos do presente diploma, deverá ser efectuado dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 7.º
- 4.Uma vez efectuada a liquidação de indemnizações devidas pelo Estado à Companhia por efeito de garantias prestadas, a Comissão ficará sub-rogada nos direitos daquela proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas, sem prejuízo da obrigação da Companhia de promover a cobrança dos créditos ou a recuperação das mercadorias que não puderem ser entregues, pela totalidade do seu valor.
Artigo 20.º — (Indemnizações à COSEC)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976