- 1.A Companhia poderá garantir outras formas de crédito externo, designadamente os créditos financeiros concedidos directamente por instituições de crédito nacionais a importadores estrangeiros, os investimentos nacionais no estrangeiro ou os investimentos estrangeiros em Portugal, e até os créditos à importação de bens ou serviços essenciais à realização de operações de exportação e ao desenvolvimento económico do País.
- 2.Com as necessárias adaptações, resultantes da natureza específica de cada forma de crédito a garantir, observar-se-á o disposto no capítulo anterior do presente diploma legal em tudo o que não for especialmente regulado.
Artigo 21.º — (Seguro de outras formas de crédito externo)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976