- 1.Em domínios socialmente relevantes, a definir por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro interessado, a COSEC poderá garantir, contra os riscos referidos no artigo anterior, os créditos resultantes de transacções com particulares.
- 2.Estas garantias serão sempre outorgadas por meio de apólices individuais.
Artigo 23.º — (Créditos a particulares)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976