- 1.A Companhia poderá cobrir os seguintes riscos comerciais dos créditos internos resultantes de transacções comerciais de bens ou serviços:
- a)Insolvência ou falência do devedor;
- b)Concordata, judicialmente celebrada com o devedor;
- c)Insuficiência dos meios de pagamento em execução de sentença ou de outra liquidação judicial do património do devedor;
- d)Mora do devedor por período excedente a seis meses;
- e)Rescisão injustificada do contrato pelo devedor.
- 2.Os riscos referidos no número anterior poderão ser garantidos na fase de fabrico, na medida em que a sua verificação determine a impossibilidade de efectuar a entrega dos bens ou a prestação dos serviços ou a revogação da encomenda pelo devedor.
Artigo 22.º — (Riscos garantidos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976