- 1.Através de apólices individuais de seguro-caução, a Companhia poderá garantir o pagamento dos créditos em que se traduza o direito à indemnização que eventualmente nasça do incumprimento de qualquer obrigação, legal ou contratual, bem definida e identificada.
- 2.As apólices de seguro-caução serão subscritas pelo devedor da obrigação garantida ou por terceiro a favor do seu credor ou segurado, produzindo, no entanto, efeitos em relação a este, independentemente da sua aceitação.
- 3.As garantias da Companhia, concedidas através de apólices de seguros-caução, podem abranger a totalidade da quantia a caucionar.
- 4.Sempre que por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico seja exigido o depósito de numerário, títulos ou outros valores ou garantias bancárias para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, as autarquias locais, os institutos personalizados, as empresas públicas e os serviços públicos em geral, são estes obrigados a aceitar, em sua substituição, apólices de seguro-caução da COSEC.
Artigo 29.º — (Seguro-caução)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976